Área de atuação

    Crimes contra a ordem tributária

    Os crimes contra a ordem tributária são disciplinados principalmente pela Lei nº 8.137/1990 e por dispositivos do Código Penal, alcançando condutas como omissão de informações às autoridades fazendárias, fraude fiscal e apropriação indébita tributária.

    Esses casos costumam envolver interface entre o processo administrativo fiscal e o processo penal, o que exige análise conjunta das duas esferas. As informações desta página são gerais e informativas.

    Atuação técnica

    A análise inicial verifica a existência e o estágio do procedimento administrativo fiscal. Nos crimes materiais contra a ordem tributária, a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal condiciona a tipificação ao lançamento definitivo do tributo, o que repercute diretamente sobre o momento em que a persecução penal pode ter início.

    Em seguida, examina-se a imputação sob a perspectiva subjetiva e societária: quem detinha poder de decisão, como a estrutura administrativa da empresa era organizada e se há elementos concretos que vinculem a conduta descrita à pessoa apontada como responsável, evitando responsabilização fundada apenas na posição formal no contrato social.

    Também são avaliados os efeitos do pagamento ou do parcelamento do débito sobre a pretensão punitiva, nos termos da legislação aplicável, bem como a consistência dos laudos e planilhas que instruem a acusação.

    Primeiro atendimento

    É relevante informar se há auto de infração, se o débito foi discutido administrativamente e se houve representação fiscal para fins penais encaminhada ao Ministério Público.

    Casos empresariais costumam exigir a reunião de documentação contábil e societária, motivo pelo qual o atendimento é organizado com prazo adequado para essa coleta.

    Documentos e informações relevantes

    • Auto de infração e notificações fiscais recebidas
    • Decisões proferidas no processo administrativo fiscal
    • Contrato social e alterações, com indicação de administradores por período
    • Documentação contábil e fiscal do período apurado
    • Comprovantes de pagamento ou de adesão a parcelamento
    • Número do inquérito ou da ação penal, quando já instaurados

    Perguntas frequentes

    É possível haver ação penal antes do fim do processo administrativo?
    Nos crimes materiais contra a ordem tributária, a Súmula Vinculante nº 24 do STF exige o lançamento definitivo do tributo para a tipificação.
    O pagamento do débito repercute na esfera penal?
    A legislação prevê efeitos do pagamento e do parcelamento sobre a punibilidade, variando conforme o momento e a norma aplicável ao caso.
    Sócio sem gestão responde criminalmente?
    A responsabilidade penal é pessoal e exige demonstração concreta de participação, não decorrendo automaticamente da condição de sócio.